Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0018962-79.2025.8.16.0194 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Nota Promissória Requerente(s): MARAVILHA COMÉRCIO DE LIVROS LTDA Requerido(s): ELIS REGINA RODRIGUES I - MARAVILHA COMÉRCIO DE LIVROS LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou a Recorrente, em síntese, divergência jurisprudencial, haja vista que a paralisação do processo não decorreu de inércia sua, mas de falhas administrativas da serventia, que promoveu arquivamento indevido sem intimação prévia, impedindo impulsionamento válido, razão pela qual houve violação ao devido processo legal e impossibilidade de início ou reinício do prazo prescricional sem ciência formal da suspensão ou do arquivamento. II – Verifica-se das razões recursais a ausência de indicação, pela Recorrente, de dispositivo violado, que restou interpretado de forma divergente, providência esta indispensável, quando o recurso é interposto com fundamento na alínea “c”, do permissivo constitucional. Destarte, constatada a deficiência na sua fundamentação, ao prosseguimento do recurso, impõe-se a aplicação da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APENAS PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. (...) 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do Voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 3. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, mesmo nos casos em que o Recurso Especial é interposto apenas pela alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal, imprescindível se mostra a indicação do artigo legal tido como violado ou que teve sua vigência negada, pois o dissídio jurisprudencial se baseia na interpretação divergente da lei federal. Em face de tal deficiência recursal, aplica- se a Súmula 284 do STF. 5. Ainda que assim não fosse, verifica-se que o acórdão recorrido, ao concluir pelo não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pretendido, fundamentou-se nas provas colacionadas aos autos. Assim, para infirmar as conclusões a que chegou a Corte de origem, necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante a Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.259.803/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 28/6 /2023.) III – Diante do exposto, com base na aplicação da Súmula 284/STF, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR63
|